Após ser aprovado no plenário da Câmara de
Vereadores de Lagoa Nova com o placar de seis votos favoráveis, dois contrários
e uma abstenção, projeto de lei que aAutoriza o Poder Executivo Municipal a fixar valor mínimo para
ajuizamento de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da
fazenda pública municipal é sancionado.
Lei Municipal nº 0775/2022 Lagoa Nova/RN, 20 de junho de 2022.
Art. 1º - A presente Lei fixa o valor mínimo para o
ajuizamento de ações ou execuções fiscais de Dívida Ativa da Fazenda Pública
Municipal, abrangendo todo e qualquer débito tributário e não tributário devido
à Municipalidade, suas Autarquias e Fundações.
Art. 2º - Fica estabelecido o valor de 1 (um)
salário mínimo nacional, vigente na época do ajuizamento, como valor mínimo da
causa que visa à cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública
Municipal.
Parágrafo
único. Para alcançar
o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela
constituição do crédito poderá proceder à reunião de todos os débitos do
devedor, com atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e
acréscimos legais até a data da apuração, exceto os débitos prescritos.
Art. 3º - Serão arquivados, sem baixa na
distribuição, mediante requerimento do Município, os autos das execuções
fiscais de débito inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Municipal de valor
consolidado igual ou inferior a um salário mínimo.
§ 1º - Os autos de execução a que se refere
este artigo serão desarquivados quando em razão de novos valores devidos pelo
mesmo contribuinte os valores dos débitos venham a ultrapassar os limites
indicados.
§ 2º - No caso de reunião de processos
contra o mesmo devedor, na forma do artigo 28, da Lei Federal Nº 6.830, de 22
de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput,
será considerada a soma dos débitos atualizados das inscrições reunidas.
Art. 4º - Ficará a Certidão de Dívida Ativa,
de cujo débito atualizado não exceda ao valor fixado no art. 1º desta Lei,
sujeita ao protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, em
conformidade com a Lei Federal 12.767, de 27 de dezembro de 2012.
Parágrafo
único. Decorrido o
prazo prescricional para cobrança judicial dos créditos tributários ou não,
será promovida a baixa da inscrição e extinção destes.
Art. 5º - A adoção das medidas previstas nesta
Lei não afasta a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora,
nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal, quando
previstas em Lei.
Art. 6º - Os valores de Dívida Ativa da
Fazenda Pública Municipal inferiores a 1 (um) salário mínimo, ainda não objeto
do ajuizamento de Execução Fiscal, serão cobrados administrativamente pelo
Poder Público Municipal.
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo
Municipal, se necessário, expedirá instruções complementares ao disposto nesta
Lei, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos
para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições legais anteriores.
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