O Supremo Tribunal Federal (STF) validou uma lei estadual que proíbe o corte de energia elétrica durante a pandemia da Covid-19. A decisão ocorreu no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.
A Lei estadual número 5.145 de 2020, do estado do Amazonas, foi questionada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, sob o argumento de que a norma teria invadido a competência da União para legislar sobre direito civil, explorar serviços e instalações de energia elétrica e promover a defesa contra calamidade pública.
O relator, ministro Marco Aurélio, destacou que o texto constitucional não impede a elaboração de legislação estadual ou distrital. Segundo o ministro, a jurisprudência do STF considera legítima a complementação, em âmbito regional, da legislação editada pela União, com o intuito de ampliar a proteção do consumidor e preservar o fornecimento de um serviço público.
Para o relator, considerando a crise sanitária, se houver razoabilidade, é constitucional a legislação estadual que proíba o corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, no caso de falta de pagamento, e determine o parcelamento do débito.
A Lei estadual número 5.145 de 2020, do estado do Amazonas, foi questionada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, sob o argumento de que a norma teria invadido a competência da União para legislar sobre direito civil, explorar serviços e instalações de energia elétrica e promover a defesa contra calamidade pública.
O relator, ministro Marco Aurélio, destacou que o texto constitucional não impede a elaboração de legislação estadual ou distrital. Segundo o ministro, a jurisprudência do STF considera legítima a complementação, em âmbito regional, da legislação editada pela União, com o intuito de ampliar a proteção do consumidor e preservar o fornecimento de um serviço público.
Para o relator, considerando a crise sanitária, se houver razoabilidade, é constitucional a legislação estadual que proíba o corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, no caso de falta de pagamento, e determine o parcelamento do débito.
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