Pela primeira vez na história das eleições brasileiras, no pleito Municipal de 2020 os candidatos ao cargo de vereador não poderão concorrer por meio de coligações. O fim das coligações na eleição proporcional foi aprovado pelo Congresso Nacional junto com a reforma eleitoral de 2017. Com isso, o candidato a uma cadeira na câmara municipal só poderá participar da eleição em chapa única do partido ao qual é filiado.
Para o cargo de prefeito, continua sendo possível a união de diferentes partidos em apoio a um candidato. São eleitos aqueles que obtiverem a maioria dos votos, não sendo computados os brancos e os nulos.
Em caso de empate, o critério aplicado é o de maior idade. E, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, se nenhum candidato a prefeito alcançar a maioria absoluta no primeiro turno, será realizada nova eleição, com a participação dos dois mais votados.
De acordo com a Resolução TSE número 23.609 de 2019, que disciplina as regras para o registro de candidatura nas eleições deste ano, é facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações apenas para a eleição majoritária.
Sendo assim, as legendas que formam uma coligação devem funcionar como um só partido político, no relacionamento com a Justiça Eleitoral, e no trato dos interesses inter partidários.
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