A governadora do Rio Grande do Norte, Fátima Bezerra, sancionou a lei Nº 10.621, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019, publicada na edição desta terça-feira (5) do Diário Oficial do Estado, que institui o Novembro Azul Pet no calendário oficial de eventos do Rio Grande do Norte.
O objetivo é conscientizar a população sobre a importância da
prevenção e do tratamento do câncer de próstata e cães e gatos, com a
promoção de palestras, eventos e atividades educativas.
A matéria ainda prevê a veiculação de campanhas de mídia e
disponibilização à população de informações em banners, folders e outros
tipos de materiais ilustrativos.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
LEI Nº
10.621, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.
Institui o Novembro Azul Pet e dá outras providências.
Institui o Novembro Azul Pet e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Novembro Azul Pet no Calendário
Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte.
Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º A comemoração do Novembro Azul Pet deverá ser realizada, anualmente,
com o objetivo de conscientizar a população sobre a
importância da prevenção e do tratamento do câncer de próstata em cães e gatos.
Parágrafo único. A critério dos gestores devem ser desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:
I - promoção de palestras, eventos e atividades educativas;
II - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos
e exemplificativos sobre a prevenção ao câncer em cães e gatos, que contemplem
a generalidade do tema.
importância da prevenção e do tratamento do câncer de próstata em cães e gatos.
Parágrafo único. A critério dos gestores devem ser desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:
I - promoção de palestras, eventos e atividades educativas;
II - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos
e exemplificativos sobre a prevenção ao câncer em cães e gatos, que contemplem
a generalidade do tema.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de
novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de
novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
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