A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a morte da
pessoa que contratou o crédito consignado, ou com desconto em folha, não
extingue a dívida por ela contraída. A negativa foi dada em recurso
especial, que buscava o reconhecimento da extinção da dívida, pela morte da
consignante e, por consequência, o recálculo do contrato.
Para
o autor, a Lei 1.046 de 1950, que previa a extinção da dívida em caso de
falecimento do consignante, não teria sido revogada pela Lei 10.820 de 2003, já
que esta não tratou de todos os assuntos fixados pela legislação anterior.
Mas,
a relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que,
mesmo sem a certeza da condição da consignante, se era estatutária ou
celetista, é possível concluir que o artigo 16 da Lei 1.046, não está mais em
vigor.
Assim,
a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante
consignação em folha. A dívida deve ser quitada pelo espólio ou, caso a partilha
já tenha sido realizada, pelos herdeiros, sempre nos limites da herança
transmitida.
Nenhum comentário :
Postar um comentário