
A mãe e o filho de ex-detento do sistema penitenciário do Rio Grande do Norte
serão indenizados pelo Estado por danos morais e pensão indenizatória,
em virtude da morte do apenado enquanto encontrava-se sob a custódia do
Poder Público, em presídio estadual – “o que causou grave abalo moral aos familiares dele”. O falecido foi assassinado via espancamento por outros detentos “com
objetos contundente, tendo sido violado o seu direito constitucional à
integridade física, cuja proteção caberia ao ente estatal”.
Com isso, o juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do RN ao pagamento da importância de R$ 50 mil para cada um dos autores da ação judicial, a título de indenização por danos morais, totalizando o montante de R$ 100 mil, a ser acrescida de juros e correção monetária.
O magistrado condenou, ainda, o Estado a pagar ao
filho da vítima pensão mensal devido a morte de seu pai. O valor será de
um salário mínimo, deduzindo-se deste 1/3 do valor, condizente aos
gastos pessoais que o falecido teria em vida.
O juiz Geraldo Mota deixou claro em sua sentença
judicial que a pensão concedida deve ser paga ao filho do falecido, até o
momento em que este integrar 21 anos de idade, ou até este completar 24
anos de idade, desde que, esteja matriculado em Instituição de Ensino
Superior, ou a de seu óbito (o que ocorrer primeiro).
Relato dos familiares

Os autores (mãe e filho da vítima) moveram Ação
Indenizatória por Danos Morais e Materiais contra o Estado do Rio Grande
do Norte alegando que o falecido trabalhava informalmente como servente
de pedreiro e serviços gerais, ajudando sua mãe com as despesas da casa
como alimentação, água e luz.
Informaram que, além do auxílio financeiro em casa, o
ex-apenado contribuía com boa parte das despesas do filho por intermédio
de pensão alimentícia. Relataram que o falecido tinha 19 anos de idade,
e em 26 de novembro de 2013, foi autuado em flagrante delito pela
prática do crime de tráfico de drogas.
Relataram que o falecido encontrava-se sob a custódia do Estado, no presídio provisório de Natal – Professor Raimundo Nonato,
situado na zona norte de Natal. Revelaram que no dia 25 de julho de
2014, o apenado sofreu diversas agressões físicas em todo o corpo, “sendo
violentamente espancado por outros detentos com objetos contundentes,
contudo, sendo atingido fortemente de forma mais agressiva em sua
cabeça”. Narraram ainda que a vítima foi socorrida, mas não resistiu aos ferimentos vindo a falecer no dia seguinte.
Defesa do Estado
O Estado alegou que não ficou comprovada a sua culpa,
em virtude do fato ter sido realizado por terceiro. Afirmou que se trata
de ato omissivo em que a responsabilidade do Estado é subjetiva e disse
que a declaração de união estável assinada quando o vitimado cumpria
pena no Centro de Detenção de Macaíba não é prova suficiente para provar
a coabitação.
Informou ainda que não ficou comprovado que o apenado
falecido exercia atividade remunerada e assim contribuía para o sustento
da família antes da prisão. Defendeu ainda que o pleito de dois
salários mínimo, não se coaduna com a espécie dos autos, não ficando
comprovado que o detento falecido percebia essa quantia mensalmente.
Defendeu que os valores indenizatórios pleiteados não
se mostram razoáveis com a extensão do dano, estando em dissonância com
os parâmetros estabelecidos pelos tribunais superiores, informando que
este deve ser inspirado na razoabilidade, devendo ser considerado,
elementos como a situação social da vítima, seu padrão normal de vida, a
dimensão da ofensa e seu reflexo no desempenho de atividade econômica,
além das circunstâncias em que a ofensa ocorreu.
Decisão
Para o juiz Geraldo Antônio da Mota, o fato lesivo
decorreu de ato omissivo do Estado, que negligenciou a proteção da
integridade física do detento. Ele deferiu os pedidos dos autores, pois,
apesar do óbito do apenado ter ocorrido no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, tal fato se deu em decorrência do espancamento sofrido pelo apenado no interior do Presídio Raimundo Nonato.
O magistrado ressaltou que o fato foi praticado dentro
das dependências do estabelecimento prisional, tendo o óbito decorrido
por anemia aguda, hemorragia interna, hemorragia por rotura hepática
decorrentes de ação contundente, conforme constata-se na Certidão de
Óbito anexada aos autos e Declaração de óbito realizada pelo Médico
Legista – Perito Oficial.
“O dever de custódia dos apenados
impõe ao Estado a preservação da integridade física daqueles,
possibilitando-lhes a segurança e o gozo do direito à vida, para o digno
cumprimento da pena à qual foram condenados. É obrigação de feição
constitucional, reproduzida no ordenamento infraconstitucional (art. 5º,
XLIX, da CF e art. 40, da LEP, respectivamente), que deveria ser
eficazmente cumprida pelo demandado, responsável pela vida daqueles que
estão em seus estabelecimentos prisionais”, comentou.
Segundo o juiz, não há que se falar, portanto, em
exclusiva culpa da vítima ou de terceiros. Isto porque o detento que foi
vitimado, por estar custodiado no estabelecimento prisional público,
sujeita-se à vigilância contínua do Estado, de modo que, por todos os
ângulos, caberia ao ente público impedir o sinistro. “Destaca-se
ser dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena
se preste de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais
do detento, e o de ter preservado a sua incolumidade física e moral
(artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal)”, concluiu.
Fonte: G1
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