DECRETO Nº 515/2017
LAGOA NOVA,(RN) 05 DE OUTUBRO DE 2017
REGULAMENTA A LEI
MUNICIPAL Nº 492/2014 E INSTITUI VALORES DE MULTA E TAXAS EM RAZÃO DOS
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUCIANO SILVA SANTOS, Prefeito Municipal de Lagoa Nova, no uso de suas atribuições, Etc....
CONSIDERANDO que
o Código Sanitário do Município de Lagoa Nova prevê, em seu art. 284, a
possibilidade de que a Secretaria Municipal de Saúde, através de
Decreto do Executivo, complemente e regulamente o que está previsto
naquele código.
CONSIDERANDO
que a lei municipal 492/2014 que instituiu o código Sanitário do
Município, em seu art. 270 aduz que os valores das multas serão
instituídas segundo o tipo de infração leve, grave ou gravíssima, em
norma regulamentar de competência do Poder Executivo.
CONSIDERANDO
que a mesma Lei Municipal supramencionada, em seu artigo 285, menciona
que serão fixados anualmente em decreto do Poder Executivo, por proposta
da Secretaria Municipal de Saúde, os valores das taxas em razão dos
serviços de Vigilância Sanitária.
CONSIDERANDO a
premente necessidade de unificar o arcabouço jurídico e dar lastro às
cobranças no que tange às taxas em razão dos serviços de Vigilância
Sanitária, bem como a imposição de multas.
DECRETA:
Art. 1º - A
pena de multa nas infrações consideradas leves, graves e gravíssimas,
observados os critérios estabelecidos na legislação Federal, Estadual e
Municipal, esta última em regulamentação da lei nº 492/2014, consiste no
pagamento de uma soma, em dinheiro, tendo como parâmetro os seguintes
valores, na seguinte proporção:
I - Infrações leves: De R$ 384,00 a R$ 1.920,00
II - Infrações graves: De R$ 1.923,00 a R$ 3.840,00
III - Infrações gravíssimas: De R$ 3.843,00 a R$ 51.200,00
§ 1º – A pena
de multa relativa às infrações sanitárias será recolhida pelo infrator
aos cofres municipais por meio de guia especial do Fundo Municipal da
Saúde, fornecida pelo Serviço de Vigilância Sanitária.
§2º - Na aplicação da pena correspondente à infração, será levada em conta a extensão da lesão e da quantidade de pessoas lesadas.
§3º - O Poder
Executivo criará, no prazo de 90 (noventa dias), um fundo a ser
constituído por 8% (oito por cento) dos valores recolhidos à título de
multa e taxas decorrentes da arrecadação da vigilância Sanitária para
serem utilizados exclusivamente para fins de fomento, desenvolvimento,
treinamento e compra de bens para o referido órgão.
Art. 2º A taxa
de Vigilância Sanitária, a que alude o art. 285 da lei municipal
492/2014 tem como fato gerador o serviço da atividade municipal de
fiscalização sanitária no território do Município.
Art. 3º - O
Contribuinte da “Taxa de Vigilância Sanitária” é a pessoa física ou
jurídica relacionada direta ou indiretamente à saúde pública, que exerça
atividades relacionadas nesta Lei, fiscalizadas pelo Serviço de
Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
Art. 4º - A
“Taxa de Vigilância Sanitária” será recolhida pelo contribuinte aos
cofres municipais por meio de guia especial do Fundo Municipal da Saúde,
fornecido pelo Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal
de Saúde (SMS), expedindo-se o respectivo Alvará de Licença Sanitária.
§ Único - A
Secretaria Municipal de Saúde (SMS), através de Normas Técnicas
Especiais, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá
exigir o Alvará de Licença para funcionamento de outros estabelecimentos
não previstos na lei municipal nº 492/2014.
Art. 5º - A
“Taxa de Vigilância Sanitária” deverá ser paga, anualmente, com base nos
valores descritos nesse decreto, bem como ocorrerá anualmente os
reajustes devidos.
§1º - A “Taxa
de Vigilância Sanitária” será remunerada de acordo com as tabelas
constantes dos Anexos I e II que ficam fazendo parte integrante do
presente decreto.
§2º- São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
I - Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - Associações,
Fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou
religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a
qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento
dos objetivos sociais;
§3º - A isenção não dispensa a obrigatoriedade do Alvará de Licença Sanitária
ART. 6º - Este decreto entra em vigor no prazo de 90(noventa) dias, revogando-se as disposições em contrário.
LUCIANO SILVA SANTOS
Prefeito
ANEXOS AO DECRETO Nº 515 /2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA NOVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SUBCOORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
(SUVISA)
ANEXO I
TABELA I
Taxas de Licença Sanitária
Faixas de Áreas (m²)
|
GRUPO (R$)
|
|
I
|
II
|
|
Até 50
|
153,54
|
128,34
|
51 – 100
|
203,94
|
178,50
|
101 – 150
|
229,50
|
203,70
|
151 – 200
|
255,30
|
229,50
|
201 – 300
|
293,34
|
255,30
|
301 – 350
|
331,74
|
293,34
|
351 – 400
|
446,70
|
331,74
|
401 – 500
|
562,14
|
446,70
|
501 – 1.000
|
677,10
|
524,14
|
1.001 – 1.500
|
791,94
|
677,10
|
1.500 em diante
|
906,90
|
791,94
|
Observação: os grupos indicados nesta Tabela (I) são os especificados no Anexo II, tendo por base o grau de risco para a saúde.
TABELA II
Taxas de Serviços Diversos
PROCEDIMENTO
|
VALOR (R$)
|
Coleta de Produtos por Solicitação
|
110,50
|
Ingresso de Responsável Técnico
|
45,50
|
Baixa de Responsável Técnico
|
45,50
|
Encerramento de Atividades
|
85,50
|
Aditivo Contrato Social
|
45,50
|
Mudança de Endereço
|
85,50
|
Carro Pipa
|
74,50
|
Frota de Veículos (por unidade)
|
45,50
|
Novo Processo (após 3ª inspeção)
|
Ver valor da Tabela I
|
ANEXO II AO DECRETO 515/2017
ESTABELECIMENTOS, ATIVIDADES E PRODUTOS SEGUNDO O GRAU DE RISCO PARA A SAÚDE
GRUPO I
ALTO RISCO
ALIMENTOS
|
|
Código
|
Atividade
|
1061-9/01
|
Beneficiamento de arroz (industrial)
|
1061-9/02
|
Beneficiamento de grãos de arroz
|
1063-5/00
|
Casas de farinha regional
|
4634-6/02
|
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
|
4634-6/01
|
Comércio atacadista de carnes bovinas, caprinas, suínas e derivados
|
4634-6/99
|
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
|
4632-0/03
|
Comércio
atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, farinhas, amido e
féculas, com atividade de fracionamento e beneficiamento associada
(fracionamento, acondicionamento, embalagem ou rotulagem no processo
produtivo)
|
4631-1/00
|
Comércio atacadista de leite e laticínios
|
4634-6/03
|
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
|
4639-7/02
|
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
|
4722-9/01
|
Comércio varejista de carnes – açougues
|
4711-3/01
|
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados
|
4711-3/02
|
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados
|
4712-1/00
|
Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns (com manipulação de
alimentos perecíveis)
|
2093-2/00
|
Fabricação de aditivos (para alimentos, produtos farmacêuticos, produtos para saúde, saneantes, cosméticos)
|
1096-1/00
|
Fabricação de alimentos e pratos prontos (industrial)
|
1122-4/04
|
Fabricação de bebidas isotônicas
|
1733-8/00
|
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado (entra em contato com alimento ou produto para saúde)
|
1032-5/99
|
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais (exceto palmito)
|
1032-5/01
|
Fabricação de conservas de palmito
|
2222-6/00
|
Fabricação de embalagem de material plástico (entra em contato com alimento, ou outro procedimento para a saúde)
|
2591-8/00
|
Fabricação de embalagens metálicas (entra em contato com alimento)
|
1732-0/00
|
Fabricação de embalagens de cartolina e papel cartão (entra em contato com alimento ou produto para saúde)
|
1731-1/00
|
Fabricação de embalagens de papel para alimentos (entra em contato com alimento ou produto esterilizado)
|
2312-5/00
|
Fabricação de embalagens de vidro (entra em contato com alimento)
|
1041-4/00
|
Fabricação de óleos vegetais em bruto (exceto óleo de milho)
|
1042-2/00
|
Fabricação de óleos vegetais refinados (exceto óleo de milho)
|
2019-3/99
|
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos (uso ou aplicação como aditivo de alimentos)
|
2029-1/00
|
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos (uso ou aplicação como aditivo de alimentos)
|
1099-6/02
|
Fabricação de pós alimentícios
|
2349-4/99
|
Fabricação de produtos cerâmicos não refratários (entra em contato com alimento)
|
2341-9/00
|
Fabricação de produtos cerâmicos refratários (entra em contato com alimento)
|
1091-1/02
|
Fabricação de produtos de padaria e confeitarias (bolos, tortas e salgados)
|
2071-1/00
|
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (entra em contato com alimento)
|
5620-1/01
|
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
|
PRODUTOS (Medicamentos, Produtos para a Saúde, Cosméticos e Saneantes)
|
|
Código
|
Atividade
|
8122-2/00
|
Desinsetizadoras/imunizadoras
|
4644-3/01
|
Distribuidoras de produtos farmacêuticos
|
4649-4/08
|
Distribuidoras de saneantes
|
4649-4/09
|
Distribuidoras de saneantes com fracionamento (atividade não permitida pela
ANVISA)
|
4646-0/01
|
Distribuidoras/importadoras de produtos de higiene pessoal e perfumes
|
4646-0/02
|
Distribuidoras/importadoras de fraldas e absorventes
|
4771-7/02
|
Farmácias com manipulação
|
4771-7/01
|
Farmácias, drogarias e postos de medicamentos (com prestação de serviço farmacêutico)
|
3291-4/00
|
Industria de escova dental
|
3250-7/03
|
Indústria de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, sob encomenda
|
3250-7/04
|
Indústria de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
|
1742-7/02
|
Indústria de absorventes higiênicos
|
2052-5/00
|
Indústria de produtos saneantes (desinfestantes domissanitários)
|
1742-7/01
|
Indústria de fraldas descartáveis
|
3250-7/05
|
Indústria de materiais para medicina e odontologia
|
3250-7/02
|
Indústria de mobiliários para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
|
2063-1/00
|
Indústria de produtos cosméticos
|
2062-2/00
|
Indústria de produtos saneantes (limpeza e polimento)
|
2110-6/00
|
Indústria de produtos farmoquímicos/farmacêuticos, cosméticos e saneantes
|
2061-4/00
|
Indústria de produtos saneantes (sabões e detergentes sintéticos)
|
3290-0/06
|
Indústria de velas (cosméticos/saneantes) com fabricação de velas utilizadas como cosmético ou como saneante
|
8129-0/00
|
Prestadora de serviços de limpeza (com procedimento de esterilização de produtos relacionados à saúde)
|
4930-2/01
|
Transporte
rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
(com transporte e/ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume,
produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que
necessitam de condições especiais de temperatura e umidade)
|
4930-2/02
|
Transporte
rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças,
intermunicipal, interestadual e internacional (com transporte e/ou
armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene,
saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de
condições especiais de temperatura e umidade)
|
SERVIÇOS DE SAÚDE
|
|
Código
|
Atividade
|
9313-1/01
|
Academia de ginástica
|
5590-6/01
|
Albergues
|
8621-6/02
|
Ambulância resgate
|
8622-4/00
|
Ambulância suporte básico
|
8621-6/01
|
Ambulância tipo UTI móvel
|
8650-0/01
|
Ambulatório de enfermagem
|
8630-5/02
|
Ambulatório para exames complementares
|
8630-5/01
|
Ambulatório para procedimentos cirúrgicos
|
8720-4/99
|
Atividades de assistência psicossocial e à saúde
|
8730-1/99
|
Atividades de assistência social não especificadas anteriormente
|
8630-5/99
|
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente
|
9602-5/02
|
Atividades de estética e outros serviços de cuidado a beleza
|
8712-3/00
|
Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente a domicílio
|
8630-5/07
|
Atividades de reprodução humana assistida
|
9609-2/05
|
Atividades de sauna e banho
|
8650-0/07
|
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
|
8690-9/02
|
Banco de leite humano
|
9602-5/01
|
Cabelereiro, manicure e pedicure
|
8720-4/01
|
CAPs
|
8711-5/04
|
Casa de apoio a pacientes com câncer
|
8711-5/03
|
Casa de apoio e ou convivência para imunodeprimidos
|
8711-5/01
|
Casas de apoio e ou convivência para idosos
|
8630-5/04
|
Clínica odontológica
|
7500-1/00
|
Clínicas e hospitais veterinários
|
9321-2/00
|
Clube, parques e congêneres
|
8511-2/00
|
Creche
|
8610-1/02
|
Hospital com atendimento de urgência
|
8610-1/01
|
Hospital sem atendimento de urgência
|
5510-8/03
|
Hotéis, motéis e congêneres
|
9602-5/02
|
Instituto de beleza
|
8711-5/02
|
Instituto de longa permanência para idosos (ILPI)
|
8640-2/02
|
Laboratório de análises clínicas
|
8640-2/01
|
Laboratório de anatomia patológica
|
3250-7/06
|
Laboratório de prótese
|
3250-7/09
|
Laboratório óptico
|
9601-7/01
|
Lavanderia hospitalar
|
8730-1/01
|
Orfanatos
|
9602-2/99
|
Outras atividades de serviços pessoais não especificados anteriormente
|
9321-2/00
|
Parque de diversão e parques temáticos
|
8690-9/99
|
Postos de coleta
|
8690-9/03
|
Serviços de acupuntura
|
8640-2/14
|
Serviços de banco de células e tecidos humanos
|
8640-2/99
|
Serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificados anteriormente
|
8640-2/09
|
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos endoscopia e outros exames análogos
|
8640-2/13
|
Serviços de litrotripsia
|
9609-2/05
|
Serviços de massagem e saunas
|
9603-3/99
|
Serviços de necropsia e serviços de remoção e exumação de cadáveres
|
8690-9/04
|
Serviços de podologia
|
8640-2/05
|
Serviços de radiodiagnóstico exceto tomografia
|
8640-2/11
|
Serviços de radioterapia
|
8640-2/06
|
Serviços de ressonância magnética
|
9603-3/05
|
Serviços de somatoconservação
|
9609-2/06
|
Serviços de tatuagem e piercing
|
8640-2/10
|
Serviços de terapia antineoplásica
|
8640-2/03
|
Serviços de terapia renal substitutiva
|
8640-2/04
|
Serviços de tomografia
|
8630-5/06
|
Serviços de vacinação e imunização humana
|
8650-0/99
|
Unidade de esterilização, reprocessamento de materiais e artigos médicos hospitalares
|
8640-2/12
|
Unidades de hemoterapia/bancos de sangue
|
GRUPO II
BAIXO RISCO
ALIMENTOS
|
|
Código
|
Atividade
|
5611-2/02
|
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
|
1081-3/01
|
Beneficiadores de café (artesanal)
|
1061-9/01
|
Beneficiamento de arroz (artesanal)
|
5620-1/03
|
Cantina – serviço de alimentação privativo
|
1063-5/00
|
Casas de farinha regional (artesanal)
|
4637-1/02
|
Comércio atacadista de açúcar
|
4635-4/01
|
Comércio atacadista de água mineral
|
4635-4/99
|
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
|
4623-1/05
|
Comércio atacadista de cacau
|
4621-4/00
|
Comércio atacadista de café
|
4637-1/01
|
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
|
4632-0/01
|
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
|
4632-0/03
|
Comércio
atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, farinhas, amido e
féculas, com atividade de fracionamento e beneficiamento associada
|
4635-4/02
|
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
|
4637-1/07
|
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
|
4686-9/02
|
Comércio atacadista de embalagens
|
4632-0/02
|
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
|
4637-1/05
|
Comércio atacadista de massas alimentícias
|
4691-5/00
|
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
|
4637-1/03
|
Comércio atacadista de óleos e gorduras
|
4637-1/04
|
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
|
4639-7/01
|
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
|
4622-2/00
|
Comércio atacadista de soja
|
4637-1/06
|
Comércio atacadista de sorvetes
|
4637-1/99
|
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
|
4633-8/02
|
Comércio de aves vivas e ovos
|
4633-8/01
|
Comércio de frutas e verduras (quitanda)
|
4723-7/00
|
Comércio varejista de bebidas
|
4721-1/04
|
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
|
4724-5/00
|
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
|
4721-1/03
|
Comércio varejista de laticínios e frios
|
4712-1/00
|
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns
|
4729-6/02
|
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
|
4729-6/99
|
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral, ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
|
2093-2/00
|
Fabricação de aditivos (não utilizado para alimentos, produtos farmacêutico, produtos para saúde, saneantes e cosméticos)
|
1096-1/00
|
Fabricação de alimentos e pratos prontos
|
1065-1/01
|
Fabricação de amido e derivados (produção artesanal de polvilho)
|
1092-9/00
|
Fabricação de biscoitos e bolachas (artesanal)
|
1733-8/00
|
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado (não entra em contato com alimento ou produto para saúde)
|
1099-6/05
|
Fabricação de chás
|
1095-3/00
|
Fabricação de condimentos, molhos e especiarias (artesanal)
|
1031-7/00
|
Fabricação de conservas de frutas (artesanal)
|
2222-6/00
|
Fabricação de embalagem de material plástico (não entra em contato com alimento e não utilizado para procedimentos de saúde)
|
2591-8/00
|
Fabricação de embalagem metálica (não entra em contato com alimento)
|
1732-0/00
|
Fabricação de embalagens de cartolina e papel cartão (não entra em contato com alimento)
|
1731-1/00
|
Fabricação de embalagens de papel para alimentos (não entra em contato com alimento)
|
2312-5/00
|
Fabricação de embalagens de vidro (não entra em contato com alimento)
|
1064-3/00
|
Fabricação de farinha de milho e derivados – exceto óleo de milho (artesanal)
|
1099-6/04
|
Fabricação de gelo em cubo (não comestível e não destina-se a contato com alimento)
|
1094-5/00
|
Fabricação de massas alimentícias (artesanal)
|
2019-3/99
|
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos (não utilizado como aditivo alimentar)
|
2029-1/00
|
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos (não utilizado como aditivo alimentar)
|
2349-4/99
|
Fabricação de produtos cerâmicos não refratários (não entra em contato com alimento)
|
2341-9/00
|
Fabricação de produtos cerâmicos refratários (não entra em contato com alimento)
|
2071-1/00
|
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (não entra em contato com alimento)
|
1043-1/00
|
Fabricação gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais
|
5620-1/04
|
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
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2392-3/00
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Indústria de cal para uso em alimentos
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5611-2/03
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Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares
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4713-0/03
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Lojas duty free de aeroportos internacionais
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1069-4/00
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Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, não especificados anteriormente (artesanal)
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4721-1/02
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Padaria e confeitaria com predominância de revenda
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1093-7/02
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Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes (artesanal)
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1093-7/01
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Produção de produtos de cacau, chocolate (artesanal)
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5612-1/00
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Serviços ambulantes de alimentação
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Código
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Atividade
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4772-5/00
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Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
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4789-0/05
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Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
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4664-8/00
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Distribuidoras de produtos para a saúde (máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico, hospitalar)
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4645-1/01
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Distribuidoras de produtos para a saúde (médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios)
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4645-1/03
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Distribuidoras de produtos para a saúde (produtos odontológicos)
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4645-1/02
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Distribuidoras de produtos para a saúde (prótese e artigos de ortopedia)
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4771-7/03
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Farmácias homeopáticas
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4771-7/01
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Farmácias, drogarias e postos de medicamentos (sem prestação de serviço farmacêutico)
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8129-0/00
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Prestadora de serviços de limpeza (sem procedimento de esterilização de produtos relacionados à saúde)
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4930-2/01
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Transporte
rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
(sem transporte e/ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume,
produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que
necessitam de condições especiais de temperatura e umidade)
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4772-5/00
|
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
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SERVIÇOS DE SAÚDE
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Código
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Atividade
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9609-2/07
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Alojamento de animais domésticos
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8650-0/02
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Ambulatório de nutrição
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8630-5/03
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Ambulatório para consultas sem procedimento invasivo
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5510-8/02
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Apart-hotéis
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8690-9/01
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Atividades de práticas integrativas e complementares
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9603-3/01
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Cemitério
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9312-3/00
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Clubes sociais, esportivos e similares
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4774-1/00
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Comércio varejista de artigos de ótica
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8711-5/05
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Condomínio residencial para idosos
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8650-0/04
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Consultório de fisioterapia
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8650-0/06
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Consultório de fonoaudiologia
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8650-0/03
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Consultório de psicologia
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8650-0/05
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Consultório de terapia ocupacional
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8512-1/00
|
Educação infantil/pré-escola
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8591-1/00
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Ensino de esportes
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8513-9/00
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Ensino fundamental
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9609-2/08
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Estabelecimento comercial de animais de pequeno porte – Pet Shop
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5510-8/01
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Hotéis
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8599-6/99
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Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente
|
5590-6/99
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Outros alojamentos não especificados anteriormente
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5590-6/03
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Pensões (alojamentos)
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8800-6/00
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Serviços de assistência social sem alojamento
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9603-3/02
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Serviços de cremação
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8640-2/08
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Serviços de diagnóstico por registro gráfico tipo ECG, EEG e outros exames análogos
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9603-3/04
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Serviços de funerária
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9603-3/03
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Serviços de sepultamento
|
8640-2/07
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Serviços de ultrassonografia
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