Diversos casos de homicídios e acidentes veiculares resultam na exibição
pública do motorista envolvido que vem a óbito. A presença de curiosos
mórbidos, que nada contribuem para a verificação do caso, só acarreta prejuízo
para a persecução penal. Além disso, alguns metediços usam seus smartphones
para captar as imagens do morto e divulgar na internet através das redes
sociais e aplicativos, pelo simples capricho de distribuir conteúdo sobre um
cadáver que não tem relação com o “jornalista doméstico”, tampouco com sua
atividade funcional acerca do fato percebido.
A legislação substantiva penal, em seu art. 212, disciplina essa conduta como vilipêndio a cadáver, com pena de prisão de até 3 anos de detenção. E vilipendiar é aviltar, envilecer desrespeitar, menosprezar, depreciar o defunto e seus familiares ultrajando sua memória denigrindo o respeito de boa lembrança, o sentimento e a veneração. Aqui não há afronta da honra subjetiva da vítima imediata, pois esta se encontra morta, vácua de emoção, mas atinge a honra objetiva de seus familiares, a moralidade urbana e a sociedade em geral, que não admitem um comportamento com ausência de cunho científico, mas meramente corrompido que viraliza a imagem do cadáver sem nenhum respeito aos parentes da vítima.
Assim, fotografar um
cadáver só pelo fato de estar em via pública não é justificado por nenhum um
ato acobertado por lei, pois é eivado de vício moral que não legitima essa
atitude. Só isso basta para preencher o preceito primário do art. 212, do
Código Penal, pois guardar imagens de pessoas mortas, sem cunho científico, mas
apenas por uma vontade pessoal, é um procedimento penalmente punível. E se
ainda divulgar a imagem guardada poderá responder civilmente pelo dano moral
sofrido pelos familiares do morto.
Precedente interessante
vem do Ministério Público de Rondônia que se coaduna com o raciocínio aqui
elencado sobre o tema quando recomenda que não sejam divulgadas imagens de cadáveres,
preservando-se sua exibição em público. Cite-se:
(...) A recomendação foi
expedida porque chegou ao conhecimento do Ministério Público em Ariquemes que
sites de notícias estariam veiculando fotografias chocantes de cadáveres de
vítimas de homicídio e acidentes, o que configura desrespeito à memória do
morto e aos seus familiares, podendo caracterizar, ainda, crime de vilipêndio
de cadáver, previsto no artigo 212 do Código Penal Brasileiro. “Precisamos
encontrar esse ponto de equilíbrio para que não se tolha a liberdade de
imprensa e nem se prejudique o direito à intimidade, à imagem, à dignidade
humana e ao respeito dos mortos”, ponderam os Promotores de Justiça na
recomendação (...) Extraído de:
Por fim, vale lembrar que art. 23, III, do Código Penal, versa sobre o estrito cumprimento do dever legal, conhecida excludente de ilicitude que autoriza o perito criminal a apreender imagens do cadáver com o fim técnico para confecção de laudo de local de crime, o que impede qualquer responsabilidade civil, administrativa e penal, contanto que guarneça as imagens enviando-as apenas ao delegado que preside o feito.
Por fim, vale lembrar que art. 23, III, do Código Penal, versa sobre o estrito cumprimento do dever legal, conhecida excludente de ilicitude que autoriza o perito criminal a apreender imagens do cadáver com o fim técnico para confecção de laudo de local de crime, o que impede qualquer responsabilidade civil, administrativa e penal, contanto que guarneça as imagens enviando-as apenas ao delegado que preside o feito.
Jurisprudência Classificada
“A enucleação dos olhos de
cadáver, para fins didáticos, não configura o delito do art. 212 do CP nem
qualquer outro, sendo penalmente atípica” (STF, RTJ 79/102).
Legislação Classificada
CÓDIGO PENAL
Vilipêndio a cadáver
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de um a três anos,
FONTE:
www.delegados.com.br
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