A criação de um perfil
falso em rede social, por si só, configura lesão à honra subjetiva da pessoa e
gera indenização por dano moral. Foi esse o entendimento da 16ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao confirmar uma decisão de primeira instância.
No caso, uma servidora pública municipal é acusada de criar, em 2009, um perfil
falso no Orkut de uma servidora estadual. A criadora da página foi condenada
por danos morais a pagar uma indenização de R$ 8 mil. A decisão confirmou
sentença da juíza Roberta Rocha Fonseca, da 2ª Vara Cível, Criminal e de
Execuções penais de Sacramento, no Triângulo Mineiro. A servidora estadual era
mulher do prefeito na época.
Por medida judicial,
ficou comprovado que o endereço do IP (internet protocol) da máquina onde foi
criada a página era o da servidora municipal. Segundo a vítima, a acusada se
referia a ela com expressões como “pé-de-lã”, usada para designar
pessoas que traem seus parceiros. A ofendida ainda argumentou que a servidora
municipal utilizou suas fotos e procurou se insinuar diante de sua rede de
relacionamentos.
Defesa
A acusada argumentou
que a conclusão sobre a sua culpa se baseou apenas em uma presunção e que o IP
não está localizado no equipamento de informática do usuário e sim na conta
junto ao provedor de acesso à internet. Afirmou ainda que o valor da
indenização fixada é incompatível com a ausência de dolo na causa de eventual
ofensa.
Sem provas
Mas o desembargador
Francisco Batista de Abreu, relator no TJ-MG, afirmou que a acusada “não
trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o seu roteador não era
bloqueado por senha pessoal ou, ainda, que foi permitido acesso a terceiro”.
“O ato ilícito que
provocou os danos à moral da primeira apelante tem autoria certa e determinada,
tendo em vista a identificação da empresa provedora (Onda Internet Ltda.), pela
Google, a qual, por força de medida judicial, fez a individualização da usuária
do site e do referido perfil, o que vale dizer que a segunda apelada só pode se
esquivar da obrigação de indenizar se provar que permitiu o acesso do seu
computador a terceiros ou, ainda, que o seu roteador, para acesso à internet
sem fio, é desbloqueado para livre uso de terceiros, o que não se verifica nos
autos”, concluiu.
O desembargador ainda
rejeitou o recurso para aumentar o valor da indenização. Os desembargadores
Otávio de Abreu Portes e Pedro Aleixo Neto votaram de acordo com o relator.
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