Fonte: JUSBRASIL
Quando uma mãe, ou um pai, fica
comprometida (o) por vias judiciais (acordo homologado por juiz ou sentença) a
pagar pensão alimentícia para os filhos, quando será que poderão parar de
pagar?
Esta questão
precisa ser entendida e solucionada tratando cada caso de maneira particular.
Equivocadamente, muitos pagadores de pensão
alimentícia, acreditam que, quando o filho completa 18 anos, poderão
simplesmente parar de pagar. Atenção: não existe Lei que ampare tal conduta. O
fato de o filho ter atingido a maioridade não desobriga a mãe, ou o pai, de
cumprir com o que foi determinado judicialmente.
A súmula[1] 358 de 2008, do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), é categórica ao afirmar que: “o cancelamento de pensão
alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial,
mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Logo, se fará necessário
a elaboração de um pedido judicial para a Exoneração de Alimentos. Trata-se de
uma ação judicial que, depois de ouvidas as partes (alimentante e alimentando),
pode determinar o fim, ou não, do pagamento de Alimentos.
É fundamental o
entendimento de que, a realidade em que se encontram os alimentandos (filhos)
será determinante para a decisão do juiz. Por exemplo: o filho completou 25
anos e está no penúltimo ano da faculdade, fazendo estágio no qual ganha uma
bolsa equivalente a um salário mínimo; neste caso, dificilmente o juiz
determinaria o fim do pagamento, uma vez que o referido filho está prestes a
terminar a graduação e, ao final desta, aí sim o pedido de exoneração terá
plena condição de ser deferido.
Apesar deste
exemplo, vale lembrar que existe uma tendência dos juízes em determinar o
pagamento de Alimentos até os 24 anos se o filho estiver na faculdade. Isto
significa que, quando o filho atingir a maioridade, o alimentante pode entrar
com a ação pedindo a Exoneração de Alimentos, ao analisar a situação do
alimentando naquele momento, o juiz poderá não deferir o pedido, contudo, ele
poderá na mesma sentença, já deixar estabelecido que a obrigação se encerrará
aos 24 anos, isto se o filho estiver fazendo um curso de nível superior,
conforme a tendência descrita acima.
Agora, num outro
exemplo, o filho completou 18 anos e, desde pequeno é aficionado por linguagens
de programação (informática), com 16 anos já fazia estágio e, ao completar os
18 anos foi contratado por uma empresa ganhando 4 mil reais por mês. As chances
de sucesso, num pedido de exoneração de Alimentos em face de um jovem que
recebe um salário deste, são muito maiores do que na do outro exemplo.
Então, o que os
pagadores de Alimentos precisam ter em mente é que o critério da idade, tanto
os 18 anos (maioridade civil de mulheres e homens), quanto os 24 anos se a (o)
filha (o) estiver fazendo curso técnico ou faculdade, por si só, não serão
determinantes para a decisão judicial, tudo dependerá também das circunstâncias
de vida daqueles que estão recebendo os Alimentos. Lembrando que, a diminuição
de renda dos pais que pagam Alimentos, podem sim ensejar uma modificação dos
valores pagos à (ao) filha (o), mas para este tipo de situação a ação é de
Revisional de Alimentos.
[1] Súmula não é Lei. No entanto
ela tem muito valor nos tribunais, visto tratar-se de uma síntese do
entendimento dos juízes em reiteradas decisões cujas as situações em que foram
aplicadas são muito semelhantes, como no caso da decisão em torno da questão do
pagamento de Alimentos aos filhos maiores de 18 anos; depois de muitas e muitas
decisões com o mesmo teor, os tribunais enunciam a Súmula para tornar mais
céleres e uniformes as decisões judiciais.
Texto: Oscar
Cidri Revisão: Klayton Grani
Ilustração: Bruno Milk
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