O Art. 68 Lei
Federal l 9503 de 1997/IV, diz, “É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios
ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais
para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte
da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de
pedestres.”
A lei é clara e relata em poucas palavras, que é proibida a obstrução de
passeios ou passagens (calçadas), existentes na zona urbana. Infelizmente um
fato desconhecido por uma minoria de motoristas que atualmente estão vindo residir
em nosso município em virtude de construções de usinas eólicas. Pela foto
registrada na manhã desta sexta-feira (20), flagramos um desrespeito com os
pedestres, na Rua Tomás Silveira, próximo ao escritório do CONISA, quando vimos
um veículo obstruindo a calçada. Creio que nas aulas teóricas nos centros de
formação de condutores são abordados os deveres e direitos do motorista e
pedestre, isso se esse motorista frequentou algum....com certeza não......
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