Comissão avaliadora pode eliminar do sistema de cotas
candidato que não tem aparência de afrodescendente, mesmo que ele se
autodeclare negro ou pardo, desde que conste no edital do concurso. Esse foi o
entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região ao
negar pedido de liminar de uma farmacêutica excluída de programa de
políticas raciais, em certame para a Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares.
A moradora de Pelotas (RS) concorreu na modalidade
destinada exclusiva para autodeclarados negros ou pardo. No entanto, foi
eliminada pela Comissão Avaliadora por não apresentar características étnicas
afrodescendentes. Ao analisar a fotografia tirada no momento da entrevista de
confirmação da autodeclaração, os julgadores constataram o suposto abuso.
A candidata impetrou agravo de instrumento na corte
após ter a liminar que solicitava sua recondução ao concurso negada pela 2ª
Vara Federal de Pelotas.
Na decisão, o relator do processo, desembargador
federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, esclarece que “sendo o edital do
concurso claro ao adotar o fenótipo, e não o genótipo (composição genética,
independentemente da aparência), para a análise do grupo racial, não resta
demonstrada arbitrariedade na decisão da comissão”. O mérito do caso ainda
vai ser analisado pelo juiz de primeira instância.
Entendimento do STF
Tanto o magistrado de 1º grau quanto o de 2º instância proferiram suas decisões
baseados num entendimento do Supremo Tribunal Federal tomado em outubro do ano
passado.
Ao considerar constitucional a política de cotas da
Universidade de Brasília (UnB), os ministros deixaram claro que a avaliação da
banca deve ser realizada por fenótipo e não por ascendência, uma vez que o
preconceito e a discriminação existentes na sociedade não têm origem em
diferenças de genótipo humano, mas em elementos fenotípicos de indivíduos e
grupos sociais.
A corte ressaltou que a
verificação deve ser feita após o candidato ter entregue a autodeclaração, isto
para coibir a classificação racial por terceiros. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRF-4.
5030297-28.2015.4.04.0000/RS
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