A
presidência da República tem prazo de 15 dias úteis para decidir pela sanção ou
veto integral ou parcial, do texto. Com esse prazo, as novas regras poderão
valer já para as eleições municipais do ano que vem.
A Câmara dos
Deputados concluiu nesta quarta-feira (9) a votação da chamada minirreforma
eleitoral. Os deputados mantiveram a doação de empresas a partidos políticos e
os limites a essas doações. A matéria será enviada à sanção presidencial. A presidência da
República tem prazo de 15 dias úteis para decidir pela sanção ou veto, integral
ou parcial, do texto. Com esse prazo, as novas regras poderão valer já para as
eleições municipais do ano que vem.
O Plenário aprovou
parcialmente o texto do Senado para o projeto de lei 5735/13. Em relação aos
limites de gastos de campanha, a Câmara manteve o texto do Senado que mudou o
percentual para as campanhas a cargos proporcionais, fixando também para o
cargo de deputado federal o teto de 70% do maior gasto contratado nas eleições
anteriores em cada circunscrição (estado ou município).
Aprovada por meio de
destaque do PT, a regra já valia, no texto da Câmara, para os cargos de
senador, deputado estadual, deputado distrital e vereador. A redação derrotada
previa 65% do maior gasto em todo o País para a disputa a deputado federal.
O relatório do
deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ) muda as leis de partidos políticas (9.096/95) e
das eleições (9.504/97) e o Código Eleitoral (4.737/65), alterando vários
itens, como tempo gratuito de rádio e TV, prazo de campanha, prestação de
contas e quantidade de candidatos, por exemplo.
Limite de doação
Além do limite de doação na lei atual, de até 2% do faturamento bruto da empresa no ano anterior à eleição, o texto prevê que as doações totais poderão ser de até R$ 20 milhões e aquelas feitas a um mesmo partido não poderão ultrapassar 0,5% desse faturamento. Todos os limites precisam ser seguidos ao mesmo tempo.
Além do limite de doação na lei atual, de até 2% do faturamento bruto da empresa no ano anterior à eleição, o texto prevê que as doações totais poderão ser de até R$ 20 milhões e aquelas feitas a um mesmo partido não poderão ultrapassar 0,5% desse faturamento. Todos os limites precisam ser seguidos ao mesmo tempo.
Acima desses limites,
a empresa será multada em cinco vezes a quantia em excesso e estará sujeita à
proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o
poder público por cinco anos por determinação da Justiça eleitoral.
Contratação de
empresas
As empresas contratadas para realizar obras, prestar serviços ou fornecer bens a órgãos públicos não poderão fazer doações para campanhas na circunscrição eleitoral de onde o órgão estiver localizado.
As empresas contratadas para realizar obras, prestar serviços ou fornecer bens a órgãos públicos não poderão fazer doações para campanhas na circunscrição eleitoral de onde o órgão estiver localizado.
Assim, por exemplo,
empresas que atuem em um determinado estado e tenham contrato com um órgão
estadual não poderão doar para campanhas a cargos nesse estado (governador ou
deputado estadual), mas poderão doar para campanhas a presidente da República.
Aquela que descumprir
a regra está sujeita à mesma penalidade de multa e proibição de contratar com o
poder público.
Doações de pessoas
O limite de doações de pessoas físicas a candidatos e a partidos continua a ser 10% de seus rendimentos brutos no ano anterior à eleição.
O limite de doações de pessoas físicas a candidatos e a partidos continua a ser 10% de seus rendimentos brutos no ano anterior à eleição.
Fora desse montante
estão as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis
ou imóveis de propriedade do doador, cujo teto o projeto aumenta de R$ 50 mil
para R$ 80 mil reais de valor estimado.
O candidato,
entretanto, poderá usar recursos próprios limitados à metade do teto para o
cargo ao qual concorrerá. Atualmente, o teto é o limite de gastos de campanha
definido pelo partido.
Pelo substitutivo,
aqueles que exercem funções de chefia ou direção na administração pública
direta ou indireta e são filiados a partidos políticos poderão realizar doações
aos partidos.
Caberá à Receita
Federal fazer o cruzamento de valores doados às campanhas com os rendimentos da
pessoa física doadora para verificar incompatibilidades.
Quanto à divulgação
de dados sobre os valores de doações recebidos para a campanha, o projeto
determina a sua divulgação, pelos partidos, coligações e candidatos, em site
criado pela Justiça eleitoral, em até 72 horas do recebimento, com os nomes,
CPF ou CNPJ.
Gastos de campanha
Na contagem dos gastos de campanha, serão levadas em conta as despesas amparadas por recursos captados pelos candidatos e os repassados pelo partido. Atualmente, a legislação prevê que o partido define o quanto gastará na campanha.
Na contagem dos gastos de campanha, serão levadas em conta as despesas amparadas por recursos captados pelos candidatos e os repassados pelo partido. Atualmente, a legislação prevê que o partido define o quanto gastará na campanha.
Para presidente da
República, governador e prefeito, se houver apenas um turno, o limite fixado
pelo projeto será de 70% do maior gasto declarado para o cargo. Esse teto
valerá para o primeiro turno das eleições seguintes.
Nos locais em que
houver dois turnos na eleição passada, o limite será de 50% do maior gasto
declarado para o cargo, que também valerá no primeiro turno.
Em ambas as
situações, se houver segundo turno na eleição seguinte à vigência da futura
lei, os gastos desse outro pleito serão de ser 30% do fixado para o primeiro
turno.
Prefeito e vereador
O teto de gastos de campanha para os cargos de prefeito e de vereador em cidades com até 10 mil eleitores será de 70% do maior gasto declarado na última campanha para o cargo ou de R$ 100 mil para prefeito e de R$ 10 mil para vereador, o que for maior (valor fixo ou 70%).
O teto de gastos de campanha para os cargos de prefeito e de vereador em cidades com até 10 mil eleitores será de 70% do maior gasto declarado na última campanha para o cargo ou de R$ 100 mil para prefeito e de R$ 10 mil para vereador, o que for maior (valor fixo ou 70%).
Uma vez encontrados
todos esses tetos pela Justiça eleitoral, ela deverá divulgá-los até 20 de
julho do ano da eleição e atualizar monetariamente pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC) para as eleições subsequentes.
O texto estabelece
multa equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o limite de gastos e o
candidato poderá ainda ser processado por abuso do poder econômico.
Nas eleições de
prefeito e vereador em cidades com menos de 50 mil eleitores, será possível
fazer prestação de contas por sistema simplificado se o candidato movimentar,
no máximo, R$ 20 mil.
Já as transferências
dos partidos aos candidatos, oriundas de doações, deverão figurar na prestação
de contas da legenda sem a individualização dos doadores.
Janela de desfiliação
Uma das principais mudanças aprovadas, por meio de um destaque do PSB, incluiu uma janela de 30 dias para desfiliação sem perda do mandato, válida antes do prazo de filiação antecipada exigida. Esse prazo de filiação também mudou, de um ano antes das eleições para seis meses anteriores.
Uma das principais mudanças aprovadas, por meio de um destaque do PSB, incluiu uma janela de 30 dias para desfiliação sem perda do mandato, válida antes do prazo de filiação antecipada exigida. Esse prazo de filiação também mudou, de um ano antes das eleições para seis meses anteriores.
Esse destaque obteve
323 votos a favor e 115 contrários e prevê outras duas “justas causas” para a
desfiliação sem perda do mandato: mudança substancial ou desvio reiterado do
programa partidário e grave discriminação política pessoal.
Processos eleitorais
Em processos eleitorais que levarem à perda do mandato, o testemunho de uma pessoa sem outras provas não será aceito pela Justiça eleitoral.
Em processos eleitorais que levarem à perda do mandato, o testemunho de uma pessoa sem outras provas não será aceito pela Justiça eleitoral.
Já as sanções
aplicadas a candidato pelo descumprimento da lei não se estenderão ao
respectivo partido, mesmo se este tiver se beneficiado da conduta, exceto se
for comprovada sua participação.
O julgamento, pelos
tribunais regionais eleitorais, de ações que impliquem cassação de registro,
anulação geral de eleições ou perda de diploma somente poderão ocorrer com a
presença de todos os membros.
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