O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta segunda-feira (23),
que escolas públicas e particulares não devem aceitar a matrícula de
crianças menores de 6 anos (a completar até 31 de março do ano letivo)
no ensino fundamental. Alunos com idade inferior devem ser matriculados
na etapa de ensino anterior, que é a pré-escola. A regra já tinha sido
regulamentada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), mas era
questionada judicialmente em alguns estados por pais e redes de ensino
que pediam a flexibilização da idade corte.
O CNE defende que crianças menores do que 6 anos, ainda que tenham
capacidade intelectual, ainda não atingiram a maturidade necessária para
esta etapa de ensino. A decisão da Primeira Turma do STJ reformou
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que admitiu o
acesso de alunos menores de 6 anos de idade no ensino fundamental em
Pernambuco, mediante a comprovação de capacidade intelectual do aluno
por meio de avaliação psicopedagógica.
Em sua primeira decisão, o TRF5 determinou a suspensão das resoluções
e autorizou a matrícula de menores de 6 anos em todas as instituições
de ensino fundamental do país. A União recorreu e o tribunal manteve a
sentença, mas limitou sua eficácia ao estado de Pernambuco.
As duas partes recorreram ao STJ. A União sustentou, entre outros
pontos, que a fixação da idade mínima para ingresso no ensino
fundamental é atribuição do CNE e que as resoluções foram expedidas após
a realização de estudos e audiências públicas. Já o Ministério Público
defendeu que a sentença de liberação da matrícula para menores de 6 anos
deveria valer em todo o Brasil, e não apenas em Pernambuco.
Em seu voto, o juiz Sérgio Kukina, relator dos recursos, apontou que a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação é clara ao afirmar que o ingresso
do aluno no ensino fundamental deve ocorrer a partir dos 6 anos. Também
argumentou que o Judiciário não poderia acolher o medido do Ministério
Público, caso contrário estaria invadindo competências do Executivo.
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