terça-feira, 8 de outubro de 2013

Saiba o que é Contram, coordenadoria que irá fiscalizar o trânsito em Lagoa Nova

Josimar Góis a direita, coordenador

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL N° 409/2013 - CRIA, EM CARÁTER PROVISÓRIO, A COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - COMTRAN

DECRETO MUNICIPAL Nº 409/2013

"Cria a Coordenação Municipal de Trânsito, em caráter provisório, e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Lagoa Nova, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1º- Fica criada a Coordenação Municipal de Trânsito, órgão subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e que passará a integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito para o exercício das competências estabelecidas no Código Nacional de Trânsito.

Parágrafo único– A Coordenação Municipal de Trânsito, para os fins preconizados neste Decreto, terá a denominação de COMTRAN.

Art. 2º - A Coordenação Municipal de Trânsito terá caráter provisório de existência, até ulterior deliberação da Administração Pública Municipal, para fins de regulamentação do trânsito e do transporte de passageiros no âmbito do município de Lagoa Nova/RN.

CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º- O COMTRAN atuará em todo o território do Município, competindo-lhe:
I – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, bem como promover o desenvolvimento da circulação e da segurança dos ciclistas e motociclistas e pessoas com deficiência física;

II – promover a execução de atividades destinadas a garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida;

III – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
IV – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário em todo o território do Município, quando houverem;


V – coletar mensalmente dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

VI – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo do trânsito municipal;

VII – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código Nacional de Trânsito no exercício regular do poder de polícia de trânsito;

VIII – aprovar a afixação de publicidade, legendas ou símbolos ao longo das vias sob a circunscrição do Município, determinando a retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade e a segurança, com ônus para que o tenha colocado;

IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código Nacional de Trânsito relativa à obra e eventos, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias, quando houver no âmbito do município;

XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos, animais e objetos e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de veículos para unidade da Federação;

XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Regional de Trânsito;

XV – fornecer ao órgão de trânsito do Governo Federal, dados estatísticos para organização da estatística geral de trânsito do território nacional;

XVI – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito);

XVII – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reordenação do tráfego, com o objetivo de diminuir emissão global de poluentes;

XVIII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX – autorizar a utilização de vias municipais, sua interdição parcial ou total, permanente ou temporária, bem como estabelecer desvios ou alterações do tráfego de veículos e regulamentar velocidades superiores ou inferiores às estabelecidas no Código Nacional de Trânsito;

XXI– regulamentar e fiscalizar as operações de carga e descarga de mercadoria;

XXII – propor e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, bem como articular-se com órgão de educação do Município para o estabelecimento de encaminhamento metodológico em educação para o trânsito;

Parágrafo único– O Município poderá celebrar convênios para delegação de atribuições, com vistas à maior eficiência e segurança no trânsito, bem como para a capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito, com ressarcimento dos custos.

CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO AO CIDADÃO

Art. 3º- O COMTRAN deverá examinar e, quando for o caso, atender às solicitações formuladas, por escrito, por cidadãos, no que tange à sinalização, fiscalização e implantação de equipamento de segurança, bem como as que sugerirem alterações em normas e legislação municipal sobre trânsito.

Parágrafo único– A solicitações de que trata este artigo deverão ser respondidas, por escrito, pelo COMTRAN, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade ou não do atendimento e, se for o caso, informando quando o pedido será atendido.

CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO PARA TRÂNSITO

Art. 4º- A Prefeitura, através da COMTRAN (Coordenação Municipal de Trânsito), promoverá campanhas de educação para o trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito - e de acordo com as peculiaridades locais.

Art. 5º- A educação para o trânsito será promovida nos estabelecimentos de ensino de responsabilidade do Município, em articulação com o Estado e com o Governo Federal.

Art. 6º- Os professores, sob a coordenação da Diretoria do Departamento de Trânsito, receberão capacitação em Educação para o Trânsito para atuar como multiplicadores nas Escolas através de campanhas de conscientização da população.

Art. 7º– A Prefeitura Municipal de Lagoa Nova, através da Secretaria Municipal de Saúde e do COMTRAN, deverá participar de campanhas do Ministério da Saúde, divulgando condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito, bem como de programas destinados à prevenção de acidentes.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º– Sempre que necessário, o Coordenador do COMTRAN deverá solicitar recursos ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação em projetos destinados à prevenção de acidentes, provenientes do Prêmio de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via terrestre, a cargo do Coordenador.

Art. 9º– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Lagoa Nova, em 24 de Setembro de 2013.

JOÃO MARIA ALVES DE ASSUNÇÃO
Prefeito Municipal

JOAGRA RAIANNY DAMASCENO GALVÃO
Secretária Municipal de Administração

Publicado por:
Joagra Raianny Damasceno Galvão
Código Identificador:E41BFD95

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