Os senadores aprovaram nesta quarta-feira (7) a Medida Provisória (MP 676/2015) que altera a fórmula para
aposentadorias em alternativa ao fator previdenciário. A medida foi a
contraproposta do Poder Executivo para evitar a derrubada do veto presidencial
ao fim do fator previdenciário. Com a aprovação, o cálculo da aposentadoria
será feito pela regra conhecida como 85/95. O texto segue para a sanção.
A MP 676 também alterou a legislação que trata da concessão de pensão
por morte e empréstimo consignado; da concessão do seguro desemprego durante o
período de defeso; do regime de previdência complementar de servidores públicos
federais titulares de cargo efetivo; e do pagamento de empréstimos realizados
por entidades fechadas e abertas de previdência complementar.
Durante a votação, o líder do governo no Congresso, senador José
Pimentel (PT-CE), fez um apelo para que não houvesse mudanças, já que o prazo
para a votação era curto e o texto teria que voltar à Câmara se fosse alterado.
A matéria foi aprovada como estava, com os votos favoráveis de partidos da
oposição. O líder do PSDB, Cássio Cunha Lima (PB), mostrou preocupação com o
futuro da previdência.
- A situação previdenciária no Brasil é extremamente preocupante. Não
queremos que o nosso País experimente aquilo que tem sido visto em outros
países da América Latina e em outras partes do mundo, num desequilíbrio
atuarial completo. Fruto de entendimentos, de idas e vindas, de avanços e
recuos, chegamos à construção de um termo que não rompe com o fator
previdenciário.
Regra
O texto estabelece, até 2018, a aposentadoria no Regime Geral da
Previdência Social pela regra alternativa conhecida como 85/95. Essa regra
permite ao trabalhador aposentar-se sem a redução aplicada pelo fator
previdenciário sobre o salário, criada no ano 2000 para desestimular a aposentadoria
antes dos 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher).
Segundo
a nova regra, a mulher que tiver, no mínimo, 30 anos de contribuição para a
Previdência Social, poderá se aposentar sem o fator previdenciário se a soma da
contribuição e da idade atingir 85. No caso do homem, os 35 anos de
contribuição somados à idade devem atingir 95, no mínimo.
O texto aprovado, do deputado Afonso Florence (PT-BA), suavizou
o aumento dessa soma proposto originalmente pela MP, subindo um ponto a cada
dois anos. Assim, a regra passa a exigir 86/96 em 2019 e em 2020; 87/97 em 2021
e em 2022; 88/98 em 2023 e em 2024; 89/99 em 2025 e em 2026; e 90/100 de 2027
em diante. Valem também os meses completos de tempo de contribuição e de idade.
- A fórmula progressiva que é apresentada pelo Governo não foi a
ideal. Nós queríamos suprimir e até apresentamos destaque nesse sentido, mas
entendemos que houve um amplo acordo para aumentar um ano a mais na idade só de
dois em dois anos e, como foi dito por todos os líderes, é um avanço. Mas esse
tema não está esgotado, vamos continuar discutindo – disse o senador Paulo Paim
(PT-RS) um
dos maiores defensores do fim do fator previdenciário.
Professores que
comprovarem tempo de efetivo exercício exclusivamente no magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio terão direito a cinco pontos na soma
exigida para a aposentadoria. O tempo de contribuição à Previdência continua a
ser de 30 anos para o homem e de 25 anos para a mulher, como previsto na
legislação atual. Dessa forma, a soma fica igual à de outros profissionais para
aplicação da regra.
Anteriormente à edição da MP, a presidente Dilma Rousseff vetou
a regra aprovada pelo Congresso que mantinha a exigência da soma 85/95 para
todas as aposentadorias. O veto foi mantido por acordo para a votação da MP
676/15.
Segundo dados do Executivo, sem uma transição para os anos
futuros, essa regra poderia provocar um rombo de R$ 135 bilhões na Previdência
em 2030, por ignorar o processo de envelhecimento acelerado da população e o
aumento crescente da expectativa de vida.
Desaposentação
Durante a tramitação na Câmara dos Deputados, foi introduzido o
dispositivo da “desaposentação”, pelo qual é feito um recálculo da
aposentadoria após a pessoa ter continuado a trabalhar depois de se aposentar.
A mudança foi mantida no Senado.
Segundo a emenda, a desaposentação poderá ocorrer depois de o
aposentado contribuir por mais 60 meses com o INSS em seu outro emprego. Após
esse prazo, ele poderá pedir o recálculo da aposentadoria levando em
consideração as contribuições que continuou a fazer, permitindo aumentar o
valor do benefício.
Desde 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF) está com o
julgamento parado de um recurso sobre o tema. Até o momento, a decisão está
empatada, com dois ministros favoráveis ao mecanismo e outros dois contrários.
A aprovação da fórmula 85/95 deve aumentar o número de pedidos de
desaposentação na Justiça, para que o benefício seja calculado com base na nova
regra.
Pensão por morte
Pela MP, a pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data da
morte, quando requerida até 90 dias depois da ocorrência. O direito de receber
cessará para o filho ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de
idade, exceto se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou física grave.
O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor
individual, não impede a concessão ou manutenção da parte da pensão do
dependente com deficiências.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
como dependentes do segurado, o cônjuge; o cônjuge divorciado ou separado
que receba pensão estabelecida judicialmente; o companheiro ou
companheira que comprove união estável como entidade familiar. Também são
considerados dependentes o filho que: seja menor de 21 anos; seja inválido ou
tiver deficiência física ou mental grave. Na mesma condição estão a mãe e o pai
que comprovem dependência econômica do segurado; e o irmão de qualquer condição
que comprove dependência econômica do segurado.
Seguro
defeso
A concessão do benefício não será extensível às atividades de
apoio à pesca, exceto as exercidas pelos familiares do pescador artesanal que
satisfaçam os requisitos e as condições legais, e desde que o apoio seja
prestado diretamente pelo familiar ao pescador artesanal, e não a terceiros.
Considera-se assemelhado ao pescador artesanal o familiar que
realiza atividade de apoio à pesca, exercendo trabalhos de confecção e de
reparos de artes e apetrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno
porte. Também é assemelhado aquele que atue no processamento do produto da
pesca artesanal.
Previdência
complementar
O texto também prevê que servidores que ingressem no serviço
público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar
serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar
desde a data de entrada em exercício. A regra vale para servidores titulares de
cargo efetivo da União, autarquias e fundações, inclusive os membros do Poder
Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
O servidor incluído no regime complementar poderá requerer, a
qualquer tempo, o cancelamento da inscrição. Se o cancelamento for requerido no
prazo de até 90 dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições pagas em até 60 dias do pedido de
cancelamento, corrigidas monetariamente.
(com informações da Agência
Câmara)
Nenhum comentário :
Postar um comentário